- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 0100509-54.2020.5.01.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa à inexigibilidade do título executivo judicial baseado em texto de lei considerado inconstitucional ou em interpretação de lei ou ato normativo tidos pelo E. STF como incompatíveis com a CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria na fase de execução, quando o título executivo não fizer qualquer menção acerca da restrição temporal, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 2. Todavia, na hipótese presente, a Corte de origem concluiu que o título exequendo expressamente definiu que o marco temporal da execução é a data da vigência da Lei 8.112/1990. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista a estrita observância à coisa julgada. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100509-54.2020.5.01.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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