- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo 0000651-84.2021.5.21.0002, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual aplicou o óbice da Súmula nº 126, sob o fundamento de que a reanalise da matéria implicaria no reexame do conjunto fático probatório, o que é proibido em sede de recurso de natureza extraordinária. No presente apelo, contudo, o recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca do óbice aplicado. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O egrégio Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignou que os acordos coletivos acostados aos autos 2018/2019 e 2019/2021 contém a regulamentação do banco de horas instituído pela empresa e a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Enfatizou que a ausência da licença prévia, prevista no artigo 60 da CLT, não invalida o banco de horas que autoriza a prorrogação da jornada, ainda que em ambiente insalubre. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia. Por oportuno, insta salientar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000651-84.2021.5.21.0002. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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