- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020472-37.2021.5.04.0523, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO – VALIDADE. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que “no período em relação ao qual o reclamante postula as promoções por antiguidade, houve a aplicação, por meio de resoluções, de percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos a cada ano, não evidenciando, portanto, critério meramente potestativo”. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de conferir validade à adoção, pela Corsan, de percentuais diferentes de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, não havendo falar em condição puramente potestativa. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020472-37.2021.5.04.0523. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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