JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020779-62.2021.5.04.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020779-62.2021.5.04.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO PELA RECLAMADA . 1 - A Corte a quo considerou válida a fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, e entendeu que a Corsan cumpriu os requisitos estabelecidos no regulamento quanto às promoções por antiguidade, sendo que o reclamante, apesar de ser incluído na lista de elegíveis para receber a promoção, não foi beneficiado, porque havia outros empregados em condição mais vantajosa para adquirir a promoção. Em relação ao ano de 2015, o Tribunal Regional, apesar de considerar que a reclamada obstou indevidamente a participação do reclamante, por considerar que a punição disciplinar não afasta o direito a concorrer à vaga por antiguidade, concluiu que tal não resultou em prejuízo ao reclamante, pois este não obteria classificação necessária para obter a promoção pretendida. 2 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que o Tribunal Regional, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela CORSAN, ao fixar percentuais diferentes de zero, a partir do ano de 2007, para a concessão das promoções por antiguidade, e registrar que inexistia elementos nos autos a demonstrar irregularidade na fixação desse percentual pela reclamada, tendo sido adotado como critério para a promoção o critério de antiguidade de contratação, e que, por isso, incumbia ao reclamante demonstrar que fora preterido da concessão das promoções por antiguidade postuladas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 3 - No mais, o exame das alegações do reclamante quanto ao fato de que o percentual de empregados a serem promovidos era ínfimo, não atendendo ao disposto nos arts. 13 e18 da Resolução n.º 14/2001, ou, ainda, de que a reclamada não logrou comprovar que ele não satisfez os requisitos formais para ser promovido, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020779-62.2021.5.04.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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