- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000864-77.2021.5.17.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Hipótese que o reclamante laborava em atividade insalubre, em contrato de trabalho firmado em período anterior a edição da Lei nº 13467/2017, com o cumprimento da jornada prevista em norma coletiva de 12 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 4x4, sem licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, fatos incontroversos nos autos. 2 - O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 4 - A Convenção nº 155 da OIT, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil, determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 4 - Assim sendo, oart.60, caput , da CLT que prevê a impossibilidade de prorrogação de jornada sem licença prévia das autoridades do MTb como norma de saúde e segurança do trabalho, de ordem pública , não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. 5 - Ademais, assim se firmou a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do item VI da Súmula 85 do TST, no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente na forma do art. 60 da CLT. " 6 - Neste contexto, cabe a esta Corte Superior proferir julgamentos em atenção à proteção dos direitos relacionados à saúde e à segurança dos trabalhadores, devidamente tratados em contexto macro de regramentos constitucionais, internacionais e legais, assegurando que as normas coletivas respeitem os limites de direitos inderrogáveis da parte, como por exemplo, o limite de labor máximo diário em jornada cumprida em atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. NÃO CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , a egrégia Corte Regional ao manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766 . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000864-77.2021.5.17.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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