- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000830-64.2020.5.17.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTB. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13467/2017. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Hipótese que o reclamante laborava em atividade insalubre, em contrato de trabalho firmado em período anterior a edição da Lei nº 13467/2017, com o cumprimento da jornada prevista em norma coletiva de 12 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 4x4, sem licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, fatos incontroversos nos autos. 2 - O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 4 - A Convenção nº 155 da OIT, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil, determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 4 - Assim sendo, oart.60, caput , da CLT que prevê a impossibilidade de prorrogação de jornada sem licença prévia das autoridades do MTb como norma de saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. 5 - Ademais, assim se firmou a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do item VI da Súmula 85 do TST, no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente na forma do art. 60 da CLT. " 6 - Neste contexto, cabe a esta Corte Superior proferir julgamentos em atenção à proteção dos direitos relacionados à saúde e à segurança dos trabalhadores, devidamente tratados em contexto macro de regramentos constitucionais, internacionais e legais, assegurando que as normas coletivas respeitem os limites de direitos inderrogáveis da parte, como por exemplo, o limite de labor máximo diário em jornada cumprida em atividade insalubre. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ART. 60 DA CLT. O entendimento vencedor neste Colegiado quando da apreciação do agravo de instrumento do reclamado, na esteira de outros julgados desta Corte, foi no sentido de que não é válida a norma coletiva que prorroga a jornada em turnos ininterruptos de revezamento além dos parâmetros previstos na Constituição Federal, em atividade insalubre, sem a autorização do MTb, ex vi do art. 60 da CLT, tendo em vista a priorização dos preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XIV, da CF. Logo, são devidas as horas extras postuladas pela inobservância do regramento legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000830-64.2020.5.17.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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