- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000001-77.2023.5.17.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ESCALA 4X4 – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Na esteira do decidido pela E. Suprema Corte em repercussão geral, bem como do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República – que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento –, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em escala 4X4. 3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. 4. Apesar de reconhecida a transcendência econômica em razão do valor vultoso da causa, verifica-se que o acórdão regional está conforme ao entendimento vinculante do E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECEDENTE DO E. STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Desse modo, o acórdão regional está conforme à decisão vinculante da E. Corte na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000001-77.2023.5.17.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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