JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0102022-21.2016.5.01.0068

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Recurso de Revista 0102022-21.2016.5.01.0068, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM ARAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. A tese exarada foi de que “Uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 20/12/2016, mais de vinte anos, portanto, da transferência que se afirma ilegal, tem-se que a exigibilidade em juízo dos pedidos deduzidos na inicial encontra-se fulminada pela prescrição total, de acordo com o estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República”. Não houve error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE 20 ANOS – TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS - PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência desta Corte consolidou-se quanto à incidência da prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102022-21.2016.5.01.0068. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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