- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0100412-81.2016.5.01.0047, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não é causa de nulidade processual, nem enseja ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONTEÚDO CONSTITUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADO COM DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pretensão constitutiva, não há como prevalecer a suposta natureza meramente declaratória do pedido de nulidade do ato de transferência, no intuito de se afastar a prescrição aplicável à espécie. No caso em análise, é nítido o conteúdo condenatório desta ação, porquanto postulado, na inicial, obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor aos quadros da CBTU, combinada com verbas pecuniárias. Nesse ensejo, considerando-se que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 1994 e a reclamação trabalhista ajuizada em 2016, ou seja, após o transcurso de mais de 22 (vinte e dois) anos, não há como se afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100412-81.2016.5.01.0047. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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