- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100849-69.2017.5.01.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reclamante suscita a prefacial de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo , mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito da arguição de inconstitucionalidade do ato que transferiu o agravante administrativamente da CBTU para Flumitrens. 2. O Tribunal regional assentou que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2017, mais de vinte anos após a transferência do autor para a Flumitrens, ocorrida em 22/12/1994, concluindo pela incidência da prescrição total quanto à pretensão de declaração de nulidade do ato de transferência , nos termos da Súmula nº 294 do TST, considerando ainda que o pedido de nulidade está vinculado ao pleito principal de recebimento das parcelas decorrentes da pretensão de reintegração e consectários. 3. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA FLUMITRENS - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE 20 ANOS - SÚMULA Nº 294 DO TST - PRESCRIÇÃO TOTAL 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto probatório, assentou que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2017, mais de vinte anos após a transferência do autor para a Flumitrens, ocorrida em 22/12/1994, fundamento pelo qual conclui pela incidência da prescrição quanto à pretensão de declaração de nulidade do ato de sua transferência para a Flumitrens, mormente porque vinculada ao pedido principal de recebimento das parcelas decorrentes da pretensão de reintegração e demais consectários. 2. A decisão regional guarda consonância com o verbete estampado na Súmula nº 294 do TST, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pretensão constitutiva, não há como prosperar a suposta natureza meramente declaratória do pedido de nulidade do ato de transferência (causa de pedir do pleito principal), no intuito de se afastar a prescrição aplicável à espécie. Precedentes. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100849-69.2017.5.01.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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