JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000176-51.2022.5.02.0311

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000176-51.2022.5.02.0311, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação dos serviços. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do réu, ente público, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva, como tomador dos serviços. 3. Prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual, o entendimento de que o STF, no julgamento do RE 760.931/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de encargo que compete ao reclamante. 4. Não merece reparos a decisão agravada, por estar em consonância com a jurisprudência desta Turma. 5. Ressalvas de entendimento diverso da Relatora, no sentido de que compete ao ente público o ônus de provar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000176-51.2022.5.02.0311. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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