JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000962-49.2021.5.02.0079

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000962-49.2021.5.02.0079, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público ocorreu em face da ausência de prova , pelo reclamante , de que a reclamada não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Considerando o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deveria recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção, no caso, a Administração Pública. 3. Aplica-se, todavia, o entendimento majoritário desta Oitava Turma, em sua atual composição, de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Decisão monocrática que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Colegiado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000962-49.2021.5.02.0079. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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