- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Ação Rescisória 0029700-53.2011.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ARTS. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DA CLT. PRESCRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. A constatação de que o pedido deduzido pelos reclamantes da ação trabalhista originária é de natureza exclusivamente declaratória, no caso sucessão trabalhista e continuidade dos contratos de trabalho, afasta a possibilidade de configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973, uma vez que as pretensões de cunho eminentemente declaratório não se sujeitam à prescrição. Inexistentes, pois, as violações apontadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido . VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ARTS. 2.º DA LEI N.º 8.878/94 E 2.º DO DECRETO N.º 6.077/2007; ART. 37, II E § 2.º , DA CONSTITUIÇÃO E ART. 3.º DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sucessão trabalhista entre PORTOBRAS e a União, com a assunção dos contratos de trabalho em vigor, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 2.º da Lei n.º 8.878/94, 2.º do Decreto n.º 6.077/2007, 37, II e § 2.º, da Constituição e 3.º da CLT. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ASSUNÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS COM A SUCEDIDA. INOCORRÊNCIA. O Regional assentou que a ocorrência de sucessão trabalhista entre PORTOBRAS e União implica assunção, pela sucessora, dos contratos de trabalho em vigor na ocasião, fato este que não se confunde com a contratação de novos trabalhadores. Ademais, como os contratos de trabalho assumidos pela União foram celebrados antes da Carta de 1988, não se aplica aos seus titulares o postulado do concurso público. Não se divisa, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição na decisão rescindenda. Recurso Ordinário conhecido e não provido . VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ARTS. 128 E 460 DO CPC DE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUÁRIO PELO ADVENTO DA LEI N.º 8.112/90. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E COGENTE, DE APLICAÇÃO IMEDIATA E INAFASTÁVEL, QUE PRESCINDE DE PEDIDO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. A alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 não se encontra configurada na espécie, visto que a conversão do regime dos servidores públicos latu sensu no que toca aos contratos de trabalho em vigor no advento da Lei n.º 8.112/91 decorre de imperativo legal promanado de norma de ordem pública e cogente, de incidência imediata e inafastável. Dito de outro modo, a conversão do regime jurídico de regência dos contratos de trabalho em exame na reclamação trabalhista originária, vigentes por ocasião da vigência da Lei n.º 8.112/90, tem incidência imediata, prescindindo de pedido expresso para sua aplicação. Consequentemente, não há como cogitar de ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 neste aspecto. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0029700-53.2011.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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