- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Ação Rescisória 0080014-46.2014.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, CAPUT , E 7.º XXIX, DA CONSTITUIÇÃO; 11, I, DA CLT; E 269, IV, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao dar provimento ao Recurso Ordinário da Ré, não emitiu pronunciamento explícito sobre a matéria à luz dos arts. 5.º, caput , e 7.º, XXIX, da Constituição; 11, I, da CLT; e 269, IV, do CPC/1973, tampouco assentou tese jurídica sobre o tema da prescrição. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Recurso conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.184/74 E 14, § 1.º, DA LEI N.º 8.036/90. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão, aqui, envolve a indenização em dobro referente ao tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS. Contudo, o que se extrai dos autos é que o acórdão rescindendo conferiu interpretação razoável aos aludidos dispositivos legais, considerando, nesse sentido, o cômputo do labor prestado durante o período estatutário na contagem do tempo de duração do contrato de trabalho para, nos exatos termos consignados no caput do art. 2.º da Lei n.º 6.184/74, garantir " o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social ". Frise-se que a violação de lei, para autorizar a ação rescisória, deve ser aquela que surge de forma manifesta, inconteste, primo ictu oculi , o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, a decisão alicerçada em razoável interpretação da lei não se submete ao corte no enfoque do art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080014-46.2014.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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