JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080014-46.2014.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Ação Rescisória 0080014-46.2014.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, CAPUT , E 7.º XXIX, DA CONSTITUIÇÃO; 11, I, DA CLT; E 269, IV, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao dar provimento ao Recurso Ordinário da Ré, não emitiu pronunciamento explícito sobre a matéria à luz dos arts. 5.º, caput , e 7.º, XXIX, da Constituição; 11, I, da CLT; e 269, IV, do CPC/1973, tampouco assentou tese jurídica sobre o tema da prescrição. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Recurso conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.184/74 E 14, § 1.º, DA LEI N.º 8.036/90. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão, aqui, envolve a indenização em dobro referente ao tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS. Contudo, o que se extrai dos autos é que o acórdão rescindendo conferiu interpretação razoável aos aludidos dispositivos legais, considerando, nesse sentido, o cômputo do labor prestado durante o período estatutário na contagem do tempo de duração do contrato de trabalho para, nos exatos termos consignados no caput do art. 2.º da Lei n.º 6.184/74, garantir " o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social ". Frise-se que a violação de lei, para autorizar a ação rescisória, deve ser aquela que surge de forma manifesta, inconteste, primo ictu oculi , o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, a decisão alicerçada em razoável interpretação da lei não se submete ao corte no enfoque do art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080014-46.2014.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0000081-28.2015.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 30/06/2020

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fi…

Ação Rescisória 0029700-53.2011.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 02/06/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ARTS. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DA CLT. PRESCRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. A constatação de que o pedido deduzido pelos reclamantes da ação trabalhista originária é de natureza exclusivamente declaratória, no caso sucessão trabalhista e continuidade dos contratos de trabalh…

Ação Rescisória 1001083-96.2016.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 30/06/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso…

Recurso Ordinário 0024220-83.2014.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 30/06/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Ademais, nem haveria que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade do apelo. Preliminar rejeitada. ARTIGO 485, V, DO CPC/…

Ação Rescisória 0021279-55.2013.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 11/02/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973) . AFRONTA AOS ARTS. 199, I, 202 E 204, §§ 1.º, 2.º E 3.º, DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.