- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000438-02.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A constatação de que a Autora procedeu à juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, proferida nos autos da RT 000248-05.2017.5.05.0201, denota a observância da Súmula 299, I, desta Corte e, por conseguinte, resulta na imediata rejeição da preliminar arguida pelo recorrente. Preliminar rejeitada. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DESTA CORTE. Nos termos da Súmula 298, I, desta Corte, "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso, a decisão rescindenda não tratou da declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, nem mesmo da inobservância da cláusula de reserva de plenário de que tratam o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, se limitou a tratar da impossibilidade de haver transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, por resultar em afronta ao art. 37, II, da CF. Diversamente da conclusão do acórdão recorrido, a ausência de solução da lide sob o enfoque da norma jurídica invocada pela Autora inviabiliza a pretensão de corte rescisório amparado no art. 966, V. do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ART. 7º, XXIX, DA CF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, em relação aos empregados admitidos, sem concurso público, antes da CF/88, e não estabilizados (art. 19 do ADCT), sendo, por conseguinte, descabida a aplicação da prescrição bienal descrita pela Súmula 382/TST, uma vez que a superveniência de lei alterando o regime jurídico não implica a extinção do contrato de trabalho desses empregados. No caso, o eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, entendeu pela inviabilidade de conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, em razão de o reclamante ter sido admitido pela Funasa em fevereiro/1985 e sob pena de se afrontar o art. 37, II, da Constituição Federal. Afastou, assim, a aplicação da prescrição bienal descrita pela Súmula 382 desta Corte. Por estar a decisão rescindenda em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não procede corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, motivo pelo qual reforma-se a decisão recorrida, para manter hígida a coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000438-02.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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