- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011398-83.2015.5.03.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO. No presente tema aplica-se o § 2º do art. 282 do CPC, no sentido de " quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta ." 2. GRUPO ECONÔMICO AFASTADO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO AFASTADO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA . GRUPO ECONÔMICO AFASTADO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese em análise, não há o registro de controle de uma empresa sobre a outra. Assim, à míngua de comprovação de controle para efeito de reconhecimento de grupo econômico, até porque o TRT, no acórdão recorrido, foi categórico ao afirmar que basta "[...] aqui a comprovação de coordenação entre as empresas ", sobressaindo a transcendência política da matéria, no particular, ante as inúmeras decisões da SBDI-1 do TST rechaçando o reconhecimento do grupo com base na mera coordenação ou simples coincidência de seus sócios. Precedentes. II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011398-83.2015.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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