JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000435-69.2016.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000435-69.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na presente hipótese, deu-se provimento ao recurso das Reclamadas para afastar o reconhecimento de grupo econômico, pois na esteira do entendimento prevalecente nesta Corte Superior, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. A simples identidade de sócios e/ou atuação conjunta não é suficiente para a configuração do grupo econômico. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000435-69.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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