- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0001324-26.2014.5.09.0562, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 173, II, DA SBDI-1 DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que o laudo pericial atestou que a parte autora laborava exposta ao calor acima dos limites de tolerância. 3. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual “ tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE ”. Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ não há dúvida que havia o desrespeito à NR 31 no local de trabalho em relação aos elementos mínimos necessários para a constituição do refeitório e do sanitário, na forma determinada na norma. Nesse passo, entendo que a omissão da ré viola a dignidade e a intimidade do obreiro, causando constrangimento inegável à autora, a partir do momento em que necessita realizar suas necessidades fisiológicas em local inadequado, assim como suas refeições ”. 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, mormente a prova oral, que a parte ré não propiciou o ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, considerando as condições sanitárias degradantes e a falta de refeitório adequado, condenando, assim, a ré ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. 4. Assim, comprovado que a parte ré não fornecia ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional arbitrou a indenização por danos extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ c onsiderando as declarações prestadas pelas testemunhas convidadas a depor pela reclamante, conclui-se que ocorria troca de eito nos moldes fixados pelo Juízo a quo na sentença. Considera-se tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de eito, nos termos do art. 4º da CLT, já que a pausa na produção resultava em prejuízo salarial à trabalhadora ”. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte, interpretando o alcance do art. 4° da Consolidação das Leis do Trabalho, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição do empregador para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva do serviço. Portanto, os minutos despendidos pelo empregado com a troca dos locais de corte da cana-de-açúcar são considerados tempo à disposição do empregador. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001324-26.2014.5.09.0562. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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