- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-36.2016.5.09.0567, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO . O Tribunal Regional, com base na prova pericial emprestada e convencionada pelas partes, assentou que a atividade do reclamante (corte de cana de açúcar) ocorria em ambiente insalubre, grau médio, por exposição ao calor excessivo, nos termos da NR-15 no Anexo 3 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, decidiu em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1/TST. Precedentes envolvendo a mesma empresa. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. LOCAL DE REFEIÇÕES INAPROPRIADO . Para a configuração do dano moral é necessário demonstrar a ocorrência de excessos e desvios cometidos pelo empregador. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que o reclamante laborava em ambiente submetido a precárias condições de higiene (sem banheiros) e não contava com um local para fazer suas refeições, pelo que concluiu que não atendia a Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e deferiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Asseverou ter observado a gravidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano, a condição econômico-financeira do ofensor, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada. Nesse contexto, não subsiste a alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI N° 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE OFERECIDO PELO EMPREGADOR . O tempo em que o empregado permanece aguardando o transporte fornecido pela reclamada configura tempo à disposição, devendo ser pago como extra se ultrapassada a jornada contratual. Precedentes. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000406-36.2016.5.09.0567. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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