- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010776-23.2014.5.15.0100, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ nº 173, item I e Súmula nº 448, I, TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância ao calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, cabe o respectivo adicional de insalubridade. No presente caso, o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, amparou-se na conclusão pericial que foi no sentido da exposição do trabalhador, cuja atividade era o corte de cana-de-açúcar, a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. Nesse contexto, tem incidência o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1/TST, verbis : Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Assim sendo, encontrando-se a v. decisão do egrégio Tribunal Regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há de se falar em transcendência da matéria. Ressalte-se, por relevante, que a prestação de serviços é anterior à alteração da NR 15, do MTE que versa sobre a insalubridade pelo agente calor, não sendo aplicáveis referidas alterações ao caso, em face do princípio tempus regit actum. Agravo conhecido e desprovido. PAUSAS NR 31. ARTIGO 72 DA CLT. Esta Corte fixou o entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural. Dessa forma, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, a recorrente transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido sem o necessário destaque das teses impugnadas no apelo, tampouco a demonstração analítica das violações apontadas, procedimento que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Uma vez que a parte recorrente obteve sucesso no tópico relativo ao que questionado em embargos de declaração, conclui-se que a multa deve ser excluída, como consequência lógica do provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.026, §2°, do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010776-23.2014.5.15.0100. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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