- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0269300-63.2008.5.02.0015, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL . Acórdão embargado proferido em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, fixada no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", não possibilita divisar contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Arestos paradigmas superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho porque mantêm condenação do ente público pelo mero inadimplemento. Embargos da parte reclamante de que não se conhece, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0269300-63.2008.5.02.0015. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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