- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000271-10.2021.5.09.0127, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORA) DE BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE NÃO INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a decisão proferida pelo TRT contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior no que se refere à possibilidade de ampliação do alcance do título executivo para empregados que prestavam serviços em local que não integra a base territorial do sindicato autor da ação coletiva, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORA) DE BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE NÃO INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORA) DE BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE NÃO INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o sindicato autor ajuizou a presente ação, indicando cinco substituídos, com vistas à execução de sentença coletiva, a qual deferiu o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª hora a empregados que atuavam na função de assistente de negócios. 2. Ocorre que, à época do ajuizamento da ação coletiva (2012), um dos substituídos prestava serviços na cidade de Janiópolis, a qual não integra a base territorial do sindicato autor, sendo que somente em 27/02/2018 passou a trabalhar em Jacarezinho, município que, este sim, integra a referida base territorial. 3. Sinale-se que não foram apuradas horas extras em relação ao período no qual o empregado passou a atuar em Jacarezinho, de modo que a controvérsia circunscreve-se à possibilidade ou não de que sejam executadas as horas extras em relação ao período no qual prestou serviços em município que não integra a base territorial do sindicato autor. 4. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado ao fundamento de que seria possível ao sindicato autor executar as parcelas do período em que o substituído prestava serviços em base territorial diversa porquanto o direito teria sido reconhecido em prol de toda a categoria. 5. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o alcance do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato deve ser limitado aos empregados que atuam na respectiva base territorial. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação, não podendo o sindicato autor executar sentença coletiva em relação ao período em que o empregado prestava serviços em município que não integra a referida base. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000271-10.2021.5.09.0127. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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