JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000497-75.2022.5.23.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000497-75.2022.5.23.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE SINDICAL DO SINDICATO AUTOR DIVERSA DA QUE A AUTORA ESTAVA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o alcance do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato deve ser limitado à respectiva base territorial. Assim, empregado que presta serviços em outra localidade não possui legitimidade para promover a execução do título executivo formado naquele processo. Precedentes. 2. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação e os efeitos do título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000497-75.2022.5.23.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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