JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-90.2019.5.09.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-90.2019.5.09.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. REPRESENTAÇÃO DEFINIDA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO. PERÍODO EM QUE O SUBSTITUÍDO LABOROU EM BASE TERRITORIAL DISTINTA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA . O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, às fls. 3426/40, consignou que " na documentação do substituído Gustavo Carim Paiva Iamin, consta que este foi transferido de Porto Alegre/RS para Curitiba em 10-11-2006, onde laborou até 21-3-2010 quando foi transferido para o Distrito Federal, tendo retornado para Curitiba em 5-11-2012 onde permaneceu trabalhando até a data da sua rescisão contratual em 5-5-2014 (fl. 2805) " e que " no período de 22-3-2010 a 4-11-2012 o substituído Gustavo Carim Paiva Iamin, não faz jus ao pagamento das verbas em discussão, por ter laborado no Distrito Federal, fora da base territorial do Sindicato exequente ", no entanto, em sede de embargos de declaração, às fls. 3486/92, modificou o julgado por entender que " não havendo limitação no título judicial quanto à exclusão de substituídos que foram transferidos posteriormente para outra base territorial, o substituído Gustavo Carim Paiva Iamim também faz jus às verbas relativas aos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários e gratificação semestral, decorrentes da integração de valores pagos a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição à remuneração, no período em que prestou serviços no Distrito Federal (de 22-3-2010 a 4-11-2012) ". 2. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os efeitos do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato devem ser limitados à sua base territorial. No caso em apreço, não se controverte que o empregado substituído era representado pelo sindicato-autor, na ocasião do ajuizamento da ação coletiva, marco que deve ser considerado para definir a abrangência do título executivo, de modo que preservado o princípio da unicidade sindical. Não há falar, pois, em violação do art. 8º, II, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000567-90.2019.5.09.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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