JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011442-94.2019.5.15.0020

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0011442-94.2019.5.15.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (BANESPA) – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (BANCO SANTANDER). NORMAS INSTITUIDORAS. SUPRESSÃO. EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS. PARCELAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR E DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A fim de prevenir má aplicação da Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para apreciar o agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (BANESPA) – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (BANCO SANTANDER). NORMAS INSTITUIDORAS. SUPRESSÃO. EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS. PARCELAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR E DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A fim de prevenir má aplicação da Súmula nº 327 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (BANESPA) – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (BANCO SANTANDER). NORMAS INSTITUIDORAS. SUPRESSÃO. EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS. PARCELAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR E DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional assentou que a gratificação semestral, instituída pelo Estatuto do Banespa era extensível aos aposentados e a participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva do Banco Santander, tinham naturezas jurídicas distintas entre si, razão pela qual manteve a prescrição bienal e total pronunciada na origem. 2 - No âmbito desta Corte uniformizadora está pacificado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria pela supressão do pagamento do PLR previsto em norma coletiva, diante da premissa de que esta parcela substituiu a gratificação semestral quando já incorporada aos contratos de trabalho, em razão de terem a mesma natureza jurídica. 3 - Nesse passo, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, parcela que se renova mês a mês, a prescrição a ser pronunciada é a parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST, de seguinte teor: “A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.” 4 – Em homenagem ao princípio da delimitação recursal o provimento do recurso se impõe para que o feito retorne ao Tribunal Regional para exame do mérito do recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito, afastada a prescrição total e bienal então pronunciada na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011442-94.2019.5.15.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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