- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011402-44.2018.5.15.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 327 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. E ante possível contrariedade à Súmula 327 do TST, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão, aos inativos, da parcela participação nos lucros e resultados paga aos empregados da ativa, está sujeito à prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes envolvendo a mesma controvérsia em face do Banco Santander. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente (honorários advocatícios da sucumbência). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011402-44.2018.5.15.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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