- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 1000969-73.2020.5.02.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1,00. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. A Corte a quo firmou a conclusão de que “salta aos olhos a circunstância de a alienação do bem ter ocorrido mediante pagamento da importância de R$ 1,00, salientando-se, outrossim, a dispensa dos adquirentes quanto à apresentação das certidões pertinentes pelos vendedores. Em seguida, em 23/05/2013, houve nova alienação do bem, que passou a ser propriedade de Gizelda Aparecida Mota de Moura, ora embargante (registro nº 20) (fl. 477), com posterior declaração de ineficácia da primeira venda, pois reconhecida a configuração de fraude à execução. Feitas essas considerações, entendo que a irresignação da agravante não merece acolhida, haja vista que por meio de despacho prolatado em 09/04/2012, decretou o Juizo de piso a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, com inclusão no polo passivo dos sócios Paulo César Domingues e Elza Regina Pinheiro Domingues, antes, portanto, da primeira alienação ocorrida. Ou seja, havia demanda em curso capaz de levar os devedores à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC: a despeito de a constrição do bem ter sido averbada após a aquisição do imóvel pela agravante, impossível admitir a validade da primeira alienação realizada, eis que a decretação de ineficácia da primeira transferência tem o condão de estender seus efeitos a todos os atos posteriores que dela dependam, salientando-se, outrossim, não se afigurar razoável que a agravante não tenha questionado os parâmetros da negociação viciada, cujos termos constavam expressamente na escritura de compra e venda e no registro do imóvel.” Desta feita, considerada tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há como afastar a caracterização da má fé do adquirente, consistente no valor desarrazoadamente baixo em que foi negociado o bem, como forma de redução maliciosa do patrimônio do devedor, como um dos fundamentos relevantes para a constatação da fraude à execução. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência predominante nesta Corte, à luz da tese firmada na Súmula nº 375 do STJ, no sentido de que a fraude à execução pode ser atestada por meio da prova da má-fé do adquirente, ainda que inexistente o registro de ônus no cartório de imóvel antes a alienação. Precedentes do TST. Note-se que a reanálise da ocorrência, ou não, de má-fé ocasionaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST a qual prejudica, inclusive, o exame dos critérios de transcendência para se analisar a tese de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000969-73.2020.5.02.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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