JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-93.2023.5.06.0313

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-93.2023.5.06.0313, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1 - Na hipótese, está consignada a alienação do bem imóvel entre membros da mesma família (pai e filhos). 2- Também consta que o imóvel foi alienado por preço vil, "já que o auto de avaliação e penhora avalia o bem em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Entretanto, estranhamente, o imóvel foi alienado por apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 769). 3- Por fim, ficou registrado no acórdão regional que, no momento da alienação do imóvel, havia outras demandas em curso e capazes de reduzir o executado à insolvência. 4 - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 5 - No caso presente, o Tribunal Regional indicou exaustivamente as premissas fáticas que comprovam a má-fé do terceiro adquirente, razão pelo qual não se verifica violação ao dispositivo constitucional indicado pela parte. Incide o óbice preconizado pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000158-93.2023.5.06.0313. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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