- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000093-29.2020.5.14.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. OJ Nº 359 DA SDI-1. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio da OJ nº 359 da SDI-1, no sentido de que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . Tal entendimento deve ser aplicado independentemente dos substituídos terem pleiteado sua exclusão para o ajuizamento de ação individual, bem como do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO. O Regional é categórico ao afirmar a inaplicabilidade da cláusula da norma coletiva prevendo o acordo de compensação de jornada, na forma em que foi procedida, porque o reclamado violou a finalidade e os termos nela expostos, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. Ressalta-se que não houve a declaração da invalidade da norma coletiva, mas sim a constatação do seu descumprimento, o que afasta a aderência do caso ao Tema nº 1.046 do repositório da repercussão geral do STF. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-29.2020.5.14.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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