JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000181-82.2020.5.14.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000181-82.2020.5.14.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional mostra-se em consonância com a OJ nº 359 da SbDI-1 do TST. Reiteradas a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art . 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. Assim, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pelo reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a Súmula nº 85, IV, desta Corte. A decisão regional está, portanto, em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. Não se vislumbra desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046, sendo impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , de que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Transcendência prejudicada. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000181-82.2020.5.14.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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