JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000091-59.2020.5.14.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000091-59.2020.5.14.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A recorrente não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal no tema, a saber, o não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, da CLT. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação extensa e genérica quanto aos fundamentos de mérito e quanto à presença de transcendência da causa não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido, no particular. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. OJ Nº 359 DA SDI-1. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio da OJ nº 359 da SDI-1, no sentido de que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . Tal entendimento deve ser aplicado independentemente dos substituídos terem pleiteado sua exclusão para o ajuizamento de ação individual, bem como do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000091-59.2020.5.14.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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