- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001642-85.2017.5.02.0075, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA E CONFISSÃO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS ELETRONICAMENTE ANTES DA AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho , dá-se provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA E CONFISSÃO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS ELETRONICAMENTE ANTES DA AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA E CONFISSÃO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS ELETRONICAMENTE ANTES DA AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência da reclamada à audiência importa em revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado, devendo ser, ainda, destacado que a defesa apresentada no momento anterior à audiência não afasta a revelia, porque o animus de defesa só é materializado mediante o comparecimento da Parte em audiência (art. 844, “ caput ”, da CLT – redação anterior à Lei nº 13.467/2017). Além disso, é de se destacar que as disposições do artigo 844, § 5º, da CLT (com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), que permite a apresentação de defesa escrita e documentos apenas pelo advogado, quando ausente o reclamado, não pode ser aplicada ao presente caso, porque o artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST definiu que a aplicação do referido dispositivo de lei está restrita às ações ajuizadas após 11/11/2017, ao passo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26/09/2017. Fixadas essas premissas, o conteúdo da contestação e dos documentos que a acompanham não podem ser analisados. Recurso de revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001642-85.2017.5.02.0075. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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