JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001059-34.2019.5.02.0042

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 1001059-34.2019.5.02.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA E DE SEUS ADVOGADOS NA AUDIÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONFISSÃO FICTA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO ANTES DA DECRETAÇÃO DE REVELIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da viabilidade de se admitir a apresentação de contestação, carreada eletronicamente antes da audiência, no caso em que se declarou a revelia e a confissão ficta em razão da ausência da reclamada e de seu advogado à audiência inaugural, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia envolve a possibilidade de se admitir a apresentação de contestação, carreada eletronicamente antes da audiência, no caso em que se declarou a revelia e a confissão ficta em razão da ausência da reclamada e de seu advogado à audiência inaugural, realizada sob a égide da Lei 13.467/2017. Em relação à alegada violação do art. 844, §4º, I, da CLT, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a recorrente não demonstrou analiticamente como o TRT teria incorrido em violação do dispositivo. Quanto à configuração da revelia, com a cominação de confesso, extrai-se da moldura fática delineada pelo regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, que "a 19ª reclamada não compareceu em audiência para qual, consoante minuciosamente já demonstrado, havia sido intimada sob a advertência de que a sua ausência acarretaria revelia e confissão" (fl. 1321). Da leitura do caput do art. 844 da CLT conclui-se que o não comparecimento da reclamada à audiência ocasiona o reconhecimento de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ou seja, diferentemente do processo civil, em que a revelia ocorre pela ausência de contestação (art. 344 do CPC), no processo do trabalho a revelia caracteriza-se pelo não comparecimento da parte à audiência inaugural. É certo estar o art. 844, § 5º da CLT a determinar que, mesmo ausente a reclamada, presente o seu advogado, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. No caso em tela, contudo, nota-se que nem a reclamada nem seu advogado compareceram à audiência inaugural designada pelo juízo de origem. Sendo assim, a decisão que declarou sua revelia e aplicou a confissão quanto à matéria de fato, bem como desconsiderou a contestação e documentos com ela juntados, encontra-se em conformidade com o art. 844, caput e § 5º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001059-34.2019.5.02.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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