JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000357-83.2023.5.13.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000357-83.2023.5.13.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. ART. 896, § 9º , DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista é restrito às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT. In casu , a indicação de violação ao artigo 5º, LIV, LV, da Constituição Federal também não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista, haja vista que os preceitos ali contidos dispõem sobre o devido processo legal e a ampla defesa, não tratando de responsabilidade civil ou de danos morais decorrentes de atraso no pagamento de salários, tema objeto de insurgência do recurso do reclamado. Outrossim, a indicação de divergência jurisprudencial, bem como de violação a dispositivos infraconstitucionais não viabiliza a admissibilidade da revista, a teor do que dispõe o já citado artigo 896, § 9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000357-83.2023.5.13.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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