JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000902-10.2021.5.09.0658

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000902-10.2021.5.09.0658, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO PERMANENTE DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 477-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a discussão acerca dos efeitos da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que representa questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista por tratar-se de inovação introduzida pela lei 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO PERMANENTE DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 477-B DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional concluiu que a adesão ao PDV previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva enseja quitação plena e irrevogável dos direitos advindos da relação empregatícia, exceto se as partes estipularem expressamente cláusula afastando a quitação irrestrita. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o art. 477-B, o qual não exige a previsão expressa da quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. As partes envolvidas , se desejarem afastar a quitação plena, deverão excetuar tal consequência. No caso dos autos, o Regional consignou que" o autor aderiu ao PDV emmaio/2019, quando já vigorava o art. 477-B da CLT. A norma coletiva que estava em vigor na data em que o autor aderiu ao PDV (17/05/2019 - fl. 700) é oACT 2017/2019, ao passo que a norma coletiva que vigorava na data em que o contrato foi rompido (03/2/2020 - fl. 1179) é oACT 2019/2020 ", os quais " não apresentam nenhuma [sic] ressalva expressa quanto à consequência jurídica, determinada pelo art. 477-B da CLT, de que a adesão ao programa enseja quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho mantido entre as partes ". Ademais, transcreveu no acórdão o teor do documento intitulado " Instrumento Complementar de Rescisão do Contrato ",no qual se verifica aalusão expressa à quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Arrematou, por fim, que "[não] se localizou nos autos nenhum documento que tenha instituído a ressalva a que se refere o art. 477-B da CLT. Portanto, outro caminho não resta, senão o de reconhecer que a adesão do autor ao Programa Permanente de Desligamento Voluntário, ocorrida já na vigência do art. 477-B da CLT, acarreta a quitação plena e irrevogável dos direitos oriundos do contrato de trabalho e, por conseguinte, a extinção das obrigações dele decorrentes. A consequência daí resultante é a exclusão da condenação imposta à primeira reclamada (Itaipu) e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, B, do CPC ". A decisão do Regional está em consonância com as novas disposições estabelecidas pelo novo regramento da matéria. Há precedentes. Recurso não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate que visa esclarecer se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Tem-se firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 463, I, do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000902-10.2021.5.09.0658. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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