- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0100690-40.2019.5.01.0512, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINDADO POSTERIORMENTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO AO DISPOSTO NO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca do encargo probatório referente à jornada cumprida pelo empregado, no exercício de atividade externa, quando verificada a compatibilidade desta com a fixação de horário detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, ficou demonstrada a possibilidade do controle de jornada do reclamante, não obstante a realização de serviço externo, motivo por que foi afastado seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, conquanto tenha reconhecido a compatibilidade da jornada desempenhada com a fiscalização de horário, o Regional deu provimento ao apelo da reclamada, por entender que ao reclamante pertencia o ônus probatório relativo àjornadaalegada na inicial. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/2017), pertence à reclamada o ônus de apresentar os registros de horário do empregado, sob pena de presunção de veracidade dajornadaalegada na inicial, conforme preconiza a Súmula 338, I, do TST. Imperioso ressaltar, ainda que, ante o disposto no art. 74, § 3º, da CLT, o fato de a jornada ser exercida externamente não exime a empregadora do ônus de manter os registros de ponto dos empregados - exceto, conforme já explicitado, na excepcional hipótese do art. 62, I, da CLT. Assim, ainda que se trate de trabalho externo, a não apresentação dos controles de ponto pela reclamada importa em presunção de veracidade da jornada indicada na exordial. Nesse diapasão, ao atribuir à reclamante o ônus de comprovar a jornadaefetivamente cumprida, não obstante a ausência de juntada dos controles de ponto pela reclamada, a Corte a quo contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100690-40.2019.5.01.0512. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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