JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011384-16.2022.5.18.0081

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0011384-16.2022.5.18.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, no " microssistema processual coletivo, se não ficar comprovada a má-fé da parte autora, não há condenação em honorários e, por força do princípio da simetria, igual raciocínio deve ser aplicado à parte ré ", e não condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na hipótese, afiguram-se impertinentes as alegações de ofensa aos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 791-A, § 2º, da CLT, 85, § 2º, 90 do CDC, 18 e 21 da Lei nº 7.347/85, tendo em vista que não tratam da condenação em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em relação à indicação de contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST, esta também se revela impertinente, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ainda, a alegação de ofensa aos arts. 791-A da CLT, 87 do CPC e 87 do CDC, não viabiliza o apelo, porquanto as citadas normas contêm parágrafos, não tendo o sindicato autor apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011384-16.2022.5.18.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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