- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000458-12.2022.5.21.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. REPRESENTANTE DA CATEGORIA. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em ações coletivas, a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência demanda a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 - Lei de Ação Civil Pública - e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas se sustenta ante a detida comprovação da má-fé do ente sindical. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela condenação do Sindicato recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista a ausência de demonstração da situação de miserabilidade jurídica pelo ente sindical e considerando a sua sucumbência, pela extinção do processo sem resolução de mérito, sem, contudo, fazer menção configuração de sua má-fé. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000458-12.2022.5.21.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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