- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0021247-53.2019.5.04.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS RELATIVAS ÀS DISCIPLINAS SEMIPRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto pela reclamada, ao se insurgir quanto ao tema em epígrafe, não impugnou especificamente o segundo fundamento autônomo e suficiente, qual seja, o de que " as normas coletivas são claras quanto ao fato de que a remuneração dos professores que atuarem em atividade à distância deve considerar não apenas a docência propriamente dita, mas também tempo destinado à elaboração dos materiais e atendimento aos alunos, conforme cláusula 37 da CCT 2014/2015, sendo que a partir da CCT 2015/2016 passou a constar expressamente no parágrafo 6º da referida cláusula que ' Nas disciplinas ministradas na forma de educação a distância para cursos presenciais os professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada de forma presencial' ". Desta maneira, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes adotados pela Corte local, a parte reclamada atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Não atendendo, igualmente, ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Logo, deve ser provido o agravo da reclamante para, reconhecendo a ausência de transcendência da matéria veiculada pela reclamada, reformar a decisão agravada para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021247-53.2019.5.04.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.