- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-52.2019.5.17.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, a Corte Regional, examinando os elementos de prova produzidos, concluiu que "não há qualquer comprovação que a instituição alterou as aulas do Reclamante com a finalidade de lhe prejudicá-lo, ou de má-fé, sendo, na realidade, decorrência das alterações próprias de uma instituição de ensino". O e. TRT registrou ainda que "Houve confissão de que a mudança de local de lotação foi a pedido do próprio Reclamante". Concluiu, portanto, que "A redução da carga horária do professor, que gera a consequente redução salarial, não implica alteração lesiva do contrato de trabalho". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. TUTOR EAD. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos consignados pelo e. TRT e o dispositivo constitucional invocado, em especial quanto à fundamentação regional quanto à previsão, em norma coletiva, quanto às atividades desempenhadas. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, a Corte Regional, examinando as provas produzidas na ação trabalhista, concluiu que "se a empresa tem o direito de adequar a remuneração do professor quando houver decréscimo na quantidade de horas-aula, decorrente da diminuição do número de alunos atendidos, nada mais lógico que esperar-se que tal prerrogativa, em via reversa, também assista ao empregado, se houver acréscimo de trabalho em decorrência do aumento de alunos". Registrou ainda que "reconheceu a Reclamada o aumento na quantidade de alunos atendidos via EAD, sem a proporcional contrapartida remuneratória, pois, como bem asseverado pelo Juízo, ela não logrou êxito em provar a quo que adequou-se às exigências do MEC, devendo prevalecer o entendimento lançado". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000268-52.2019.5.17.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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