JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001542-47.2011.5.06.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001542-47.2011.5.06.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os julgados paradigmas colacionados não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, mas apenas a data de publicação, o que, por si só, não basta para se atender ao contido na Súmula nº 337, item I, "a", da CLT e art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o depósito judicial, como garantia do juízo, não elide a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, visto que se considera como efetivo pagamento ao empregado a data do levantamento da importância depositada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. SÚMULA 381 DO TST. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001542-47.2011.5.06.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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