JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000971-55.2011.5.06.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000971-55.2011.5.06.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O TRT condenou as reclamadas ao pagamento dos domingos e feriados alegados em petição inicial com base no conjunto fático-probatório. Logo, para se chegar a conclusão diversa seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Os julgados paradigmas colacionados não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, o que não atende ao contido na Súmula nº 337, item I, "a", da CLT e art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. BAIXA NA CTPS. DATA DO TÉRMINO DA PROJEÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-1 DO TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso - prévio, ainda que indenizado. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no art. 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O TRT, em nenhum momento, apreciou as presentes matérias, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade. Ainda, da leitura das razões do recurso ordinário interposto pela ora recorrente, verifica-se que não há insurgência quanto aos temas em questão. Conclui-se, portanto, que a segunda parte reclamada, neste particular, incorre em inovação recursal, o que impede a sua apreciação por esta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000971-55.2011.5.06.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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