- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001059-35.2015.5.05.0195, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, que versava sobre regime de compensação por banco de horas e adicional noturno , e ao recurso de revista, que versava sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento autorizada por meio de norma coletiva , em razão da intranscendência das matérias, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297, II, 333 e 422, I, do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 31.520,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001059-35.2015.5.05.0195. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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