JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001585-41.2014.5.05.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0001585-41.2014.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. SÚMULA Nº 452 DO TST. Trata-se de pedido de diferenças de promoções por mérito, previstas na norma regulamentar interna nº 302-25-12 de 1984, já revogada pelo empregador. A discussão dos autos refere-se à natureza do prazo prescricional aplicável à demanda, se total ou parcial. A SbDI-1 do TST, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Relator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal, in verbis : "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à declaração da prescrição parcial quinquenal da demanda envolvendo o pagamento de diferenças de promoções na carreira, fundada em norma regulamentar do empregador, diante da aplicação da Súmula nº 452 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001585-41.2014.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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