- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020048-58.2021.5.04.0405, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO DE DIRETORES ALCANÇADOS PELA ESTABILIDADE 1 - Foi reconhecida a transcendência, conhecido e dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 369, II, do TST, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88. 4 - Por sua vez, a redação do art. 522 da CLT estabelece em sete o número máximo de dirigentes titulares que podem constituir a administração do sindicato. 5 - Como já pontuado na decisão agravada, não obstante o número máximo de dirigentes previsto legalmente, a jurisprudência desta Corte admite que seja eleita a quantidade que a entidade entender necessária para a sua melhor organização e exercício de suas prerrogativas, amparada pelo princípio da liberdade sindical, havendo delimitação somente em relação ao número de empregados alcançados pela estabilidade provisória. 6 - Assim, ainda que a entidade possa, no exercício da autonomia sindical, eleger diretores em número superior a sete, não é permitido que estenda a todos os diretores eleitos o direito à estabilidade provisória, uma vez que pela aplicação do art. 522 da CLT, esse direito somente se confere a sete diretores. 7 - Ocorre que a tese do TRT de que "o reclamante, como secretário de relações intersindicais, integra a diretoria do sindicato, tendo direito, portanto, à estabilidade no emprego" e que " tanto no estatuto como na ata de posse, o Secretário de Relações Intersindicais aparece na 13ª (décima terceira) posição, portanto dentro do limite de 14 (quatorze) dirigentes estáveis, estando caracterizada probabilidade do direito" , caso admitida, significaria que os catorze cargos estáveis (sete titulares e sete suplentes) podem ser definidos livremente pela entidade sindical. Ou seja, autorizar-se-ia que cada entidade sindical ou associação estabelecesse um número maior de dirigentes com estabilidade, a exemplo de uma diretoria com catorze membros estáveis e nenhum suplente, dando espaço ao abuso de direito e a grave insegurança jurídica, o que desvirtuaria a "mens legis" do artigo 522 da CLT. 8 - Assim, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos em que há omissão acerca de quais dirigentes seriam detentores de estabilidade, a garantia no emprego se estende aos 07 (sete) primeiros diretores eleitos. 9 - No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o reclamante, incontroverso que o ente sindical não possui suplentes em seu quadro diretor e que o reclamante foi eleito na 13ª posição para atuar como secretário de relações intersindicais, integrando a diretoria do sindicato. Ou seja, a sua eleição superou o limite de sete representantes titulares detentores de estabilidade, consoante estabelecido no artigo 522 da CLT e item II da Súmula nº 369 do TST. 10 - Por conseguinte, e ante a omissão do estatuto e de dispositivos normativos que estabeleçam critério diverso, adota-se o entendimento firmado por esta Corte Superior, qual seja o de considerar os sete primeiros dirigentes titulares eleitos como estáveis. Assim, como o reclamante foi o décimo terceiro a ser eleito, em conformidade com o art. 522 c/c Súmula 369, II do TST, não há como lhe conferir a estabilidade provisória prevista no § 3º do artigo 543 da CLT. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020048-58.2021.5.04.0405. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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