- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001089-69.2018.5.08.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: I - Agravo de instrumento. Recurso de revista. ReclamadA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO DE DIRETORES ALCANÇADOS PELA ESTABILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Caso em que o reclamante foi o oitavo a ser eleito como membro da Diretoria do Sindicato, e foi-lhe reconhecida a estabilidade sindical. Processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 369, II do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO DE DIRETORES ALCANÇADOS PELA ESTABILIDADE. 1 - Segundo o item II da Súmula nº 369 do TST: “O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.” 2 – Efetivamente, o art. 522 da CLT possui o seguinte teor: “a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no MÁXIMO de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”. 3 - Registre-se que o entendimento desta Corte é corroborado desde longa data pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E mais recentemente, a Suprema Corte voltou a se pronunciar sobre a questão em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ratificando seu entendimento anterior: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. 1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2. Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria a Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente.” (APDF 276, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgamento: 15/05/2020, Publicação: 03/06/2020) 4 – Observe-se que, não obstante o número máximo de dirigentes previsto legalmente, a jurisprudência desta Corte admite que seja eleita a quantidade que a entidade entender necessária para a sua melhor organização e exercício de suas prerrogativas, amparada pelo princípio da liberdade sindical, havendo delimitação somente em relação ao número de empregados alcançados pela estabilidade provisória. 5 - A tese da Corte Regional de que “todos os integrantes da diretoria, incluindo os suplentes, tem a estabilidade, porque são 8 diretores e 2 suplentes, o que totalizaria 10 integrantes, número menor do que os 14 assegurados pela legislação atual”, caso aceita, significaria admitir que o sindicato pode livremente distribuir a estabilidade por catorzes cargos em sua diretoria. Ou seja, autorizar-se-ia que cada entidade sindical estabelecesse até 14 dirigentes com estabilidade, bastando para tanto que eleja diretoria com catorze membros titulares e nenhum suplente, dando espaço ao abuso de direito e a grave insegurança jurídica, o que desvirtuaria a “mens legis” do artigo 522 da CLT, e a própria Súmula 369, II, do TST. 6 - Até para evitar tal situação, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos em que há omissão acerca de quais dirigentes seriam detentores de estabilidade, a garantia no emprego se estende aos 07 (sete) primeiros diretores eleitos. Há julgados nesse sentido. 7 - Por conseguinte, e ante a omissão do estatuto e de dispositivos normativos que estabeleçam critério diverso, adota-se o entendimento firmado por esta Corte Superior, qual seja, o de considerar os sete primeiros eleitos como estáveis. Assim, como o reclamante foi o oitavo a ser eleito, e em conformidade com o art. 522 c/c Súmula 369, II do TST, não há como lhe conferir a estabilidade provisória prevista no § 3º do artigo 543 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001089-69.2018.5.08.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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