- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0043000-61.2013.5.17.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo ora agravante. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do tema recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. Consta do acórdão regional que o perito comunicou ao escritório do patrono do reclamante, através de e-mail, a data e a hora da perícia. Todavia, há registro de que houve informação prestada antecipadamente pelo advogado ao perito, de que não foi possível o contato com o reclamante para informar-lhe a data designada para a perícia. Portanto, restou evidenciado que, mesmo após o recebimento da comunicação do patrono do reclamante informando acerca da ausência de ciência deste quanto à data da vistoria no local de trabalho, o perito realizou a diligência sem a participação do empregado. O art. 431-A do CPC/1973, em vigor quando da realização da prova pericial, estabelecia que " as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova ". Referido dispositivo torna efetivo o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que permite que as partes envolvidas participem e tenham possibilidade de influenciar juridicamente na produção do laudo e na decisão do magistrado. Ao contrário do que entendeu o TRT, não há que se falar que a prova pericial é técnica e o que se verifica são as condições de trabalho, sendo prescindível a participação do reclamante, pois esse raciocínio conduz ao ferimento do princípio da busca pela verdade real e à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e ao direito fundamental à prova e à regra processual inserta no artigo 431-A do CPC/73. No presente caso, é evidente o prejuízo do reclamante, eis que a sua pretensão de condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade foi indeferida com base em laudo pericial realizado sem aviso prévio ao autor, restando caracterizada a nulidade, por cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar que a possibilidade de exibição de quesitos, de indicação de assistente técnico e de impugnação ao laudo pericial é facultada às partes, porém, não exclui a observância da obrigação legal prevista no artigo 431-A do CPC/73 (atual art. 474 do CPC/2015). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestados os temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0043000-61.2013.5.17.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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