JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100195-48.2016.5.01.0561

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0100195-48.2016.5.01.0561, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No que se refere à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, antes mesmo da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II. No caso dos autos, a parte agravante não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em face da não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha os fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. I . A decisão regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte de que no caso de supressão do pagamento do adicional de insalubridade, é da parte reclamada o ônus de provar a eliminação das condições insalubres. Precedentes. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória e condenou a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Dessa forma, o exame do cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios está adstrito à análise do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, não se vislumbrando a alegada afronta literal e direta do art. 5°, LV, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100195-48.2016.5.01.0561. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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