JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006811-07.2018.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006811-07.2018.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA EXPRESAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E V, DO CPC/2015 (DOLO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA). "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 966, III e V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15 em razão de vícios relacionados à denominada "Operação Hipócritas", na qual foi constatada a comprovação do envolvimento de diversos peritos judiciais na elaboração de laudos periciais favoráveis aos interesses empresariais das partes envolvidas em demandas trabalhistas. Na petição inicial, o autor consignou expressamente que "O ajuizamento desta ação rescisória se dá sob a vigência do NCPC, portanto, sujeito às hipóteses previstas no seu art. 966, no caso os incisos III e V (dolo e violação manifesta de norma jurídica).". Em suas razões, o autor afirmou que "O prazo decadencial da ação rescisória para o Ministério Público somente começa a fluir, em caso de fraudes, a partir de sua ciência (actio nata).", salientando que "tomou ciência do resultado parcial das investigações em 02/06/2016". Não obstante, juntou-se aos autos certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 21/03/2016, enquanto a ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada em 25/05/2018. O § 3º do artigo 975 do CPC/2015 dispõe que "Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.". Não obstante, a própria causa de pedir da ação rescisória permite concluir que a hipótese dos autos não se trata de "simulação ou colusão das partes" ou de "terceiro prejudicado", para efeito de atrair a contagem do prazo decadencial diferenciado previsto no § 3º do artigo 975 do CPC/2015. No caso, o autor afirmou expressamente na causa de pedir que a pretensão rescisória fundamenta-se em dolo e manifesta violação à norma jurídica, cuja contagem do prazo decadencial deve ser analisada à luz do caput do artigo 975 do CPC/2015, segundo o qual "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.". No mesmo sentido, não se afigura possível a contagem do prazo decadencial nos termos do item VI da Súmula nº 100 desta Corte, segundo o qual "Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.". Diante disso, de ofício, deve-se declarar a decadência, com a extinção da ação rescisória com resolução do mérito, termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido para, de ofício, extinguir a ação rescisória com resolução do mérito, por decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006811-07.2018.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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