- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020448-86.2017.5.04.0381, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CALÇADOS BOTTERO LTDA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO - MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando de forma soberana o conjunto fático-probatório dos autos, destacou que não havia comprovação da existência de contrato de " relação comercial " entre as reclamadas, mas sim de terceirização de serviços, de modo a atrair a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, para acolher a versão recursal de que houve contrato de facção entre as reclamadas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020448-86.2017.5.04.0381. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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